A Lei nº 14.311/2022, divulgada em 10/03/2022 no Diário Oficial da União, modificou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, estabelecendo normas sobre o afastamento das trabalhadoras gestantes, incluindo as domésticas, não vacinadas contra o SARS-CoV-2, das atividades presenciais quando incompatíveis com a execução remota, teletrabalho ou trabalho a distância.
O texto trata do retorno ao trabalho das empregadas gestantes, cujo afastamento havia sido garantido pela Lei nº 14.151/2021 com remuneração integral suportada pelas empresas durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
O que muda com a nova lei
De acordo com o artigo 1º, a gestante ainda não totalmente imunizada contra o coronavírus deve permanecer afastada das atividades presenciais, permanecendo à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Devem ser respeitadas as competências e as condições pessoais da gestante, permitindo-se a alteração de funções com garantia de retorno à função anteriormente exercida quando do retorno ao trabalho presencial.
Hipóteses de retorno ao trabalho presencial
O retorno à atividade presencial ocorre quando a empregadora opta por não manter o regime de trabalho remoto, sendo possível:
- com o encerramento do estado de emergência de saúde pública (inciso I);
- após a apresentação do esquema vacinal completo (inciso II);
- pela recusa individual à vacinação, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (inciso III).
O parágrafo 6º exige que a gestante que optar por não se vacinar assine Termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pela empresa.
O parágrafo 7º considera essa opção “expressão do direito fundamental de liberdade de autodeterminação individual”, vedando qualquer restrição de direitos à gestante que recusar a vacinação.
Conclusão
As gestantes completamente vacinadas retornam às atividades presenciais sob a nova lei. O retorno também é viável com o término do estado de emergência ou com a recusa vacinal, mediante termo de consentimento.
Recomenda-se que as empresas verifiquem as melhores práticas para o retorno das empregadas gestantes, na forma da legislação, evitando passivos trabalhistas.