A Lei nº 14.311 de 10/03/2022 e o Retorno ao Trabalho das Empregadas Gestantes

A Lei nº 14.311/2021, publicada na edição de 10/03/2022 do Diário Oficial da União, alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Trata, pois, a referida Lei, do RETORNO AO TRABALHO DA EMPREGADA GESTANTE, cujo afastamento do local de trabalho (presencial) havia sido garantido pela Lei nº 14.151/2021, com remuneração integral suportada pelas empresas/empregadoras, isso durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.

Vale destacar alguns pontos da nova Lei:

Segundo consta do art. 1º, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus (SARS-CoV-2), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada do trabalho presencial. Neste caso (ex vi §1º da aludida Lei), ficará ou permanecerá ela à disposição da empresa/empregadora para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, ainda sem prejuízo de sua remuneração.

Na hipótese, ainda, deverão ser respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais da gestante, havendo possibilidade de alteração da função desde que assegurada a retomada à anteriormente exercida quando do retorno ao trabalho presencial (art. 1º, §§1º e 2º);

Segundo conta do §3º, do art. analisado (1º), o agora retorno da empregada gestante às atividades presenciais junto à sua empregadora, obedece à opção desta por não manter aquela em regime de trabalho à distância, e é possível a partir:

a) do encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2) – (inciso I);

b) após a gestante apresentar esquema vacinal completo / imunização em relação ao coronavírus (SARS-CoV-2) – (inciso II), ou;

c) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (§ 6º, do artigo) – (inciso III).

O citado § 6º, do art. 1º traz opção pela não vacinação, hipótese na qual a empregada gestante deverá necessariamente assinar um “Termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial”, comprometendo-se a cumprir todas as medidas previstas adotadas pela empresa/empregadora. O exercício de tal opção é considerado como “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, sem possibilidade de imposição, à gestante que escolher pela não vacinação, de qualquer restrição de direitos (art. 1º, § 7º).

RESUMO: Empregadas completamente vacinadas contra a Covid-19 podem, a partir da nova Lei, retornar às atividades presenciais junto à sua empregadora. O retorno pode ocorrer ainda se houver o encerramento do estado de emergência, ou se houver a recusa da empregada gestante na vacinação (nesse caso, o retorno far-se-á mediante a assinatura de Termo de responsabilidade e livre consentimento).

É importante que as empresas/empregadoras verifiquem as melhores práticas e condições relacionadas ao eventual retorno das empregadas gestantes, dentro do teor da legislação, evitando contratempos de toda ordem.

Hugo Roland Hesselmann

Advogado – OAB/RS 41.297

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