O Brasil possui no setor agropecuário e em suas cadeias produtivas, um de seus alicerces econômicos e sociais de maior importância, estimando-se que o PIB do agronegócio nacional atingiu, no período janeiro – setembro de 2021, aproximados R$ 238 bilhões, segundo dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da USP (CEPEA).
Apesar da solidificação do setor, fatores que fogem do controle dos produtores rurais e profissionais da área, entre os quais, o clima, podem ocasionar uma série de prejuízos econômicos, eis que as propriedades nada mais são do que empresas a céu aberto.
Outro fator que, assim como a chuva, é fundamental, é o acesso ao crédito junto às instituições financeiras, porém, se este não for contratado e gerido com conhecimento acerca dos direitos e deveres, o produtor rural pode vir a inviabilizar a saúde financeira de sua propriedade.
Sabe-se que a região sul do Brasil, em especial, a safra 2021-2022 vem enfrentando uma das piores estiagens de sua história, ocasionando frustrações de safra e prejuízos de ordem bilionária, que afetam o sustento das famílias produtoras e das cadeias produtivas que estão inseridas neste contexto.
Frente a cenários como este, é comum vermos produtores passando por dificuldades que levam, inclusive, à perda de seu patrimônio para instituições financeiras.
Por isso, é imprescindível que o produtor rural esteja devidamente munido de conhecimento sobre seus direitos, quando for até a instituição financeira, negociar o pagamento da dívida em casos frustração de safra por estiagem. Ademais, infelizmente, é comum as instituições financeiras, valendo-se da falta de conhecimento sobre a matéria pelo produtor, oferece-lhe uma renegociação da dívida, sem fazer menção qualquer a possibilidade de PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
E diga-se a diferença entre renegociar uma dívida e prorrogar a dívida é conceitualmente grande, senão vejamos:
O ato de renegociar a dívida, nada mais é do que contratar uma nova dívida para pagamento da anterior, porém com taxas de juros que, não raras vezes, podem superar ao triplo da linha de crédito rural.
Já na prorrogação ou alongamento da dívida rural, mantem-se as condições originárias da linha de crédito, apenas alongando-se o prazo para pagamento. Esta possibilidade é assegurada pela Lei 4829/65 e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sua Súmula 298, e mostra-se como a solução que melhor condiz com os riscos da atividade agropecuária.
É importante destacar quais são os principais casos em que pode o produtor requerer a prorrogação de dívida rural, que são: frustração de safras por fatores adversos; dificuldades na comercialização dos produtos; e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, não importando se a operação financeira se deu com recursos obrigatórios ou livres, devendo ser observada as exceções previstas em legislação ou normas próprias.
O pedido de prorrogação se dá através de requerimento administrativo, feito antes do vencimento da dívida, à instituição financeira, onde o produtor rural deverá demonstrar que o evento adverso ocorreu e que isto prejudicou a capacidade de pagamento temporariamente, devendo o produtor apresentar um novo cronograma para o adimplemento.
Com essa documentação, o banco ou cooperativa de crédito irá atestar a necessidade da prorrogação e, aferir as condições do produtor em cumprir com a proposta de prorrogação da dívida. Cabe destacar que a análise da instituição financeira deve obedecer ao Manual de Crédito Rural e legislações específicas, como a Lei 8171/91.
Assim, estando preenchidos os requisitos para usufruir desta, deve a instituição financeira aceitar a prorrogação da dívida rural, oportunizando que o produtor pague o compromisso firmado com o que produz, e não com seu patrimônio através de leilões, penhoras e alienações, resguardando a manutenção da atividade agropecuária.
O assessoramento de escritório de advocacia especializado no setor agropecuário pode ser um fator determinante para que os direitos do produtor rural sejam garantidos nas relações com as instituições financeiras, promovendo a resolução destas demandas na esfera administrativa/extrajudicial, evitando inclusive estas venham a tornar-se em ações judiciais.
Produtor rural, não é constrangedor ter de prorrogar o pagamento de uma dívida, pois nas suas mãos e de suas famílias desempenha-se uma das missões mais nobres para um país, que é de prover o abastecimento e soberania alimentar.
Murilo Oliveira de Andrade
Advogado; Pós-graduado em Direito Agrário; Diplomado en Integracion Ciudadana, Fronteras y Mercosur; Mestrando em Agronegócios pela UFSM; e Técnico em Agropecuária.